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CRMV-SP – Conselho Regional de Medicina Veterinaria

Histórico da Entidade

Regulamentação da profissão

Desde 1917, data de formatura da primeira turma de Veterinária, até 1932, não havia nenhuma regulamentação sobre o exercício da Medicina Veterinária.

Somente a partir de "09 DE SETEMBRO DE 1933", através do Dec. nº 23.133, do então Presidente da República Getúlio Vargas, é que as condições e os campos de atuação do Médico Veterinário foram normatizadas, conferindo-se privatividade para a organização, a direção e a execução do ensino Veterinário, para os serviços referentes à Defesa Sanitária Animal, Inspeção dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, hospitais e policlínicas veterinárias, para organizações de congressos e representação oficial e peritagem em questões judiciais que envolvessem apreciação sobre os estados dos animais, dentre outras.

Para o exercício profissional tornou-se obrigatório o registro do diploma, que passou, a partir de 1940, a ser feito na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, órgão igualmente responsável pela fiscalização do exercício profissional. O decreto representou um marco indelével na evolução da Medicina Veterinária, cumprindo sua missão por mais de três décadas, e em seu reconhecimento é que a data de sua publicação, 09 de setembro, foi escolhida para se comemorar o "DIA DO MÉDICO VETERINÁRIO BRASILEIRO".

Da criação dos Conselhos de Medicina Veterinária

Em 23 de outubro de 1968, entra em vigor a Lei 5.517, de autoria do então Deputado Federal Dr. SADI COUBE BOGADO, que dispõe sobre o exercício da profissão do Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, transferindo para a própria classe a função fiscalizadora do exercício profissional, vez que o Governo sempre se mostrou inoperante nessa atividade. Os Conselhos Regionais foram instalados pelo CFMV, de acordo com a competência delegada por lei, sendo inicialmente 13 CRMV’s, designados pela ordem numérica, sendo o CRMV-1 a 1ª região.

A primeira Diretoria do Conselho Federal de Medicina Veterinária foi empossada em 1969, composta pelos seguintes Médicos Veterinários:

Presidente: Ivo Torturella;
Vice-Presidente: Stoessel Guimarães Alves;
Secretário-Geral: Hélio Lobato Valle; e
Tesoureiro: Raimundo Cardoso Nogueira.

Dos Conselhos Regionais, através da Resolução nº 05/69, foram criados os do RS, SC, PR, SP, RJ, MG, GO, MT, BA, PE, PB, CE e PA/AP. A primeira Diretoria empossada, foi a do CRMV-RS, em 1º de setembro 1969, e a última foi do CRMV-TO, criado através da Resolução nº 551/89. Em 1990, o Conselho Federal de Medicina Veterinária baixou a resolução alterando a denominação de numeração por região, para a denominação com a sigla do Estado, objetivando corrigir uma incoerência, haja vista que os Regionais não têm jurisdição sobre Região e sim sobre o Estado que representa.

Em 26 de junho de 1992 o Conselho Federal de Medicina Veterinária, instituiu e aprovou o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMV’s, ocasião em que os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária foram designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV-RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-PA/AP; CRMV-SI; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV-MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC e CRMV-TO.

Os CRMV’s têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições.

De acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 5.517/68, o CFMV e os CRMV’s constituem em seu conjunto uma Autarquia, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Quando falamos no conjunto Autarquia estamos nos referindo na unicidade desta como um todo, de forma que cada Regional é a extensão descentralizadora de um braço da mesma, nas diversas regiões do Brasil. Cada ramificação (CRMV) possui autonomia administrativa e financeira, não havendo qualquer interferência do Federal, exceto em casos especiais que a lei faculta.

Os Conselhos profissionais são considerados autarquias de regime especial, pois são entidades públicas, com características de entidades privadas. Exemplo: a administração de pessoal é feita através da CLT.

Objetivo dos Conselhos

Dentro da competência e autonomia delegadas pelo Estado, o principal objetivo dos Conselhos é o exercício da fiscalização profissional, bem como as deliberações com poderes: legislativo, executivo e judiciário nos assuntos relativos à profissão, além do assessoramento aos governos da União, Estados e Municípios nos assuntos relacionados com as profissões por ele representadas.

Até 1986, os Conselhos eram vinculados indiretamente ao Ministério do Trabalho. A partir daí, com a edição do Decreto nº 93.617, este vínculo deixou de existir, passando apenas a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União, através da CISET, por ser um órgão gestor de recursos públicos.

Os CRMV’s, na forma da Lei 5.517/68, são subordinados diretamente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Atribuições dos Conselhos

De acordo com a legislação em vigor são atribuições dos CRMV’s (Art. 25 - Decreto 64.704, de 17.06.69):
a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;
c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este regulamento;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei nº 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediantes processo de executivo fiscal, a cobrança das Penalidades previstas para a execução da presente Lei;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 19 deste Regulamento.

Composição dos Conselhos

Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária são constituídos de dezesseis membros sendo: Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário Geral;

Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes: 6 membros, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em Assembléia Geral dos Médicos Veterinários e Zootecnistas inscritos no Regional que estejam em pleno gozo de seus direitos.

Plenário: Composição e Competência

Conforme prevê o art. 4º da Resolução CFMV nº 591/92.
Ao plenário, órgão deliberativo, integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV, compete:
a) observar as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais diplomas legais vigentes;
b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem submetidas à consideração e aprovação do CFMV;
c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, cometidas na Jurisdição do Conselho, estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada;
d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada;
e) sugerir ao CFMV as providências escritas e devidamente assinadas acerca dos serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como infrações às normas atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia;
g) funcionar como “Tribunal de Honra”, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões;
h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
i) deliberar quanto à forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na jurisdição, assessoramento em assunto e matérias de interesse profissional;
j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza cultura-científica;
l) deliberar sobra a proposta orçamentária (e eventuais reformulações) elaboradas (s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à aprovação pelo CFMVS;
m) julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu encaminhamento ao CFMV;
n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, apresentando pelo Presidente;
o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais do Conselho, ouvido o CFMV em caso de alienação de bens imóveis;
p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais;
q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de Tomada de Contas (CTC);
r) expedir as Resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.

CRMV-SP

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo tem sua sede situada à Rua Apeninos, 1.088, Paraíso, São Paulo, capital.

O CRMV-SP, de acordo com a legislação em vigor é o órgão fiscalizador das profissões de Médico Veterinário e Zootecnista, funcionando como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões, punindo os infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca dos fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada.

Fonte : http://www.crmvsp.gov.br/site/historia.php

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